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SERVIDOR TEMPORÁRIO TEM DIREITO A FGTS


Decisões mais recentes do Judiciário tem garantido esse direito aos servidores não concursados

O Supremo Tribunal Federal durante alguns anos julgou uma ação que versava sobre a existência ou não de direito dos servidores temporários a FGTS. Ao fim, a decisão foi de que servidores que trabalharam mais tempo do que aquele garantido na lei de contratação de servidores temporários de cada ente da Federação (União, Estado, Disrito Federal e Municípios) têm direito a receberem verba do FGTS.

Nessa decisão o STF diz que só existe duas formas de ingressar no serviço público para trabalhar anos e anos ininterruptamente, que é o concurso público, ou haver ingressado no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. Assim, somente é possível ser servidor público se para atender a uma necessidade temporária. Contudo, não é isso que se vê na prática dos Municípios.

Servidores facilmente reunem dez, quinze, vinte, trinta anos de prestação de serviço temporário contúnuos. Como não existe essa possibilidade no direito brasileiro, o próprio judiciário declara que essa relação (esse contrato) é nulo de pleno direito, ou seja, se o servidor não é efetivo, temporário ele também não é, e manda o ente público pagar o FGTS.

Mas não se engane o leitor de que a Prefeitura de Santarém, ou outra, passou a depositar a verba do FGTS após essa decisão. Para fazer valer esse direito é necessário ajuizar uma ação. O FGTS corresponde a uma verba equilavente a 8% de cada remuneração mensal do servidor e somente podem ser cobrados os créditos dos últimos cinco anos. De qualquer modo somente é interessante ao servidor ajuizar tal ação após encerrada essa relação de trabalho (por demissão ou aposentadoria), afirma Gleydson Pontes, assessor jurídico do SINPROSAN.

Procure a nossa assessoria jurídica para fazer o cálculo do seu crédito.




Postado em: 04/07/2017
Setor de informática: SINPROSAN
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