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Previdência Social
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COMPROVAÇÃO DO MAGISTÉRIO


A vantagem da aposentadoria especial do professor e professora está em poderem aposentar-se cinco anos antes da grande maioria dos segurados da previdência. Assim o professor poderá aposentar-se com 30 anos de efetivo exercício das funções do magistério. E a professora com 25;

Para que isso ocorra é necessário que esse tempo seja exclusivo no exercício das funções do magistério, seja na rede privada de ensino ou na rede pública.

Como o privilégio previdenciário do professor é aposentar-se antes dos demais, um professor que tem 23 anos de magistério e 12 anos em atividades fora do magistério não terá que aguardar completar 30 anos de magistério para se aposentar, pois já terá 35 anos de contribuição, o que é exigido aos segurados homens em geral.

 O problema que diversos professores em data de aposentadoria estão enfrentando diz respeito à comprovação do exercício do magistério para efeitos previdenciários. É que o INSS não está computando como tempo especial de magistério o tempo de docência em que o professor não contava com um diploma profissional para a atividade. Um exemplo é o caso da professora, que tendo ingressado no magistério no ano de 1985,  somente no ano de 1990 tenha conseguido concluir a faculdade de licenciatura ou o curso profissionalizante de magistério. Para o órgão previdenciário, a contagem do tempo de magistério para efeitos da aposentadoria só conta a partir de 1990, ano da diplomação. Assim, a professora do nosso exemplo só tera hoje 23 anos de magistério, com desprezo dos anos de magistério leigo.

Em outros termos, o INSS não reconhece o tempo de trabalho do professor leigo como exercício do magistério, unicamente por falta de formação profissional para tal exercício.

Ainda há mais um complicante nessa prática que é a data da expedição do diploma do curso. Ou seja, o INSS leva em consideração não a data da conclusão o curso, mas a data da expedição do diploma. o que prejudica os professores e professoras que receberam seus diplomas somente após dois ou tres anos da conclusão;

Contudo, o judiciário brasileiro tem reconhecido que o professor e professora leigos exercem magistério independemente da existência de formação, mormente nos anos de carência de mão-de-obra qualificada, o que inclusive garantiu a formação inicial dos profissinais do magistério da atualidade.

Assim, é motivo de preocupação o descompasso entre o início do exercício do magistério e a obtenção da formação profissional, a data da formação e a data da expedição do diploma, mas tudo isso pode ser superado caso se tenha que ajuizar ação para reconhecimeno da qualidade especial do magistéri leigo.




Postado em: 21/02/2014
Setor de informática: SINPROSAN
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