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Não há dúvidas que o professor e a professora podem se aposentar com menos anos de contribuição que os demais segurados da previdência social - ele com 30 anos e ela com 25 anos de efetivo exercício das funções do magistério. Porém, é dúvida de muitos pedagogos se esse privilégio também lhes é estendido. O Governo federal até fez um esforço, mas a coisa não foi muito longe. É que em 2006, foi aprovada a Lei nº 11.301, que alterou o texto do art. 62 da LDB para inserir um novo parágrafo e amplou legalmente o conceito de "funções do magistério". Conforme tal lei, não apenas a docência é considerada funções do magistério para efeitos de aposentadoria: Art. 62... § 2o - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.* Desse modo, ficou o entendimento de que também os técnicos especialistas (pedagogos) em exercício da direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico o direito a aposentadoria após 25 ou 30 anos de contribuição nessas funções. Todavia, julgado posterior do STF estabeleceu que a mudança no texto da LDB não tinha o poder de ampliar também o direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, já que esse tipo especial de aposentadoria está previsto no art. 201, §8º da Constituição Federal, somente a sua alteração por Emenda Constitucional poderia estender essa aposentadoria especial ao técnico especialista, concluindo que o pedagogo deve mesmo cumprir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, para aposentadoria integral. O que impede estender a vantagem aos pedagogos é o fato de que, apenas da Lei nº 11.601 ser clara em seu objetivo de beneficiar esses profissionais com uma aposentadoria diferenciada, o §8º do art. 201 da Constituição continua fazendo referência expressa ao profissional "professor", de modo que, somente se poderia beneficiar o pedagogo com alteração do texto constitucional, e não com uma lei ordinária, como se quis fazer. Assim, a redação do §2º do art. 62 da LDB oportunizou ao professor que saiu da docência por algum período para exercer as atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico podem, mesmo assim, aposentar-se com 25 ou 30 anos. Isto é, quando essas atividades forem exercidas por professores o período será contado como exercício das funções do magistério para efeito de aposentadoria com tempo reduzido de contribuição. Desse modo, para o professor há vantagem na criação de novo parágrafo no art. 62 da LDB.
Por Gleydson Pontes
__________________________________________________________________________________________ Art. 201...
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor |
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