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Previdência Social
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APOSENTODORIA DO ESPECIALISTA


 

 

Não há dúvidas que o professor e a professora podem se aposentar com menos anos de contribuição que os demais segurados da previdência social - ele com 30 anos e ela com 25 anos de efetivo exercício das funções do magistério. Porém, é dúvida de muitos pedagogos se esse privilégio também lhes é estendido.

O Governo federal até fez um esforço, mas a coisa não foi muito longe.

É que em 2006, foi aprovada a Lei nº 11.301, que alterou o texto do art. 62 da LDB para inserir um novo parágrafo e amplou legalmente o conceito de "funções do magistério". Conforme tal lei, não apenas a docência é considerada funções do magistério para efeitos de aposentadoria:

Art. 62...

§ 2o - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.*

Desse modo, ficou o entendimento de que também os técnicos especialistas (pedagogos) em exercício da direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico o direito a aposentadoria após 25 ou 30 anos de contribuição nessas funções.

Todavia, julgado posterior do STF estabeleceu que a mudança no texto da LDB não tinha o poder de ampliar também o direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, já que esse tipo especial de aposentadoria está previsto no art. 201, §8º da Constituição Federal, somente a sua alteração por Emenda Constitucional poderia estender essa aposentadoria especial ao técnico especialista, concluindo que o pedagogo deve mesmo cumprir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, para aposentadoria integral.

O que impede estender a vantagem aos pedagogos é o fato de que, apenas da Lei nº 11.601 ser clara em seu objetivo de beneficiar esses profissionais com uma aposentadoria diferenciada, o §8º do art. 201 da Constituição continua fazendo referência expressa ao profissional "professor", de modo que, somente se poderia beneficiar o pedagogo com alteração do texto constitucional, e não com uma lei ordinária, como se quis fazer.

Assim, a redação do §2º do art. 62 da LDB oportunizou ao professor que saiu da docência por algum período para exercer as atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico podem, mesmo assim, aposentar-se com 25 ou 30 anos. Isto é, quando essas atividades forem exercidas por professores o período será contado como exercício das funções do magistério para efeito de aposentadoria com tempo reduzido de contribuição.

Desse modo, para o professor há vantagem na criação de novo parágrafo no art. 62 da LDB.

 

Por Gleydson Pontes

 

 

 

 

 

 

 

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Art. 201...

§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.

 

 




Postado em: 21/02/2014
Setor de informática: SINPROSAN
Artigo Visto: 1934